09
out 20

A NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos foi revisada em março/2020. Ela estabelece o conjunto mínimo de equipamentos para situações de emergências no transporte terrestre de produtos perigosos, constituído de equipamento de proteção individual (EPI), a ser utilizado pelo condutor e pelos auxiliares envolvidos (se houver) no transporte nas ações iniciais, equipamentos para sinalização da área da ocorrência (avaria, acidente e/ou emergência) e extintor de incêndio portátil para carga.

Principais alterações: 

– Cita (item 4.2.3 ) que todo o EPI deve atender à legislação vigente, não mais citando a exigência do Certificado de Aprovação (CA).

 – No item 4.2.4 atualmente estabelece que os EPI devem estar em condições de uso, não comprometendo a função do EPI, e acondicionados na cabine do veículo ou do caminhão-trator. No veículo (simples ou combinado), deve haver conjuntos de EPI para todas as pessoas envolvidas (condutor e auxiliares) no transporte. Condições de uso não implicam necessariamente em equipamentos novos e sem uso.

 – (4.2.12) A ABNT NBR 9735 passar a ter 11 grupos de EPI, não mais 12 grupos como a edição anterior, sendo que o grupo 8 da edição anterior deixou de existir. Os produtos ONU 2588 e ONU 3471 que tinham previsão do antigo grupo 8 na edição anterior passa a ser exigido o grupo 6 na atual edição.

– No item 4.3.2 passa a estabelecer que somente em veículos com peso bruto total até 3,5 t, os equipamentos do conjunto para situações de emergência podem ser colocados no compartimento de carga, desde que estejam localizados próximos a uma das portas ou tampa, não podendo ser obstruídos pela carga. Na edição anterior estabelecia veículos com peso bruto total até 3t.

 – No item 4.4.1.1 deixa mais claro que no caso específico de combinação de veículos do tipo bitrem, bitrenzão ou rodotrem, cada semirreboque ou reboque desta combinação deve atender às exigências de extintores de incêndio para a carga, conforme as Tabelas 3 e 4.

– No item 4.4.1.2 também deixa mais claro que no caso específico de caminhão com reboque (Romeu e Julieta), o caminhão e o reboque desta combinação devem atender às exigências de extintores de incêndio para a carga, conforme as Tabelas 3 e 4.

– No item 4.4.5 agora estabelece que o somente em veículos com peso bruto total até 3,5 t, o extintor pode ser colocado no compartimento de carga, desde que esteja localizado próximo a uma das portas ou tampa, não podendo ser obstruído pela carga. Na edição anterior estabelecia veículos com peso bruto total até 3t.

– No item 4.4.13 agora estabelece que no transporte de carga fracionada, o dispositivo de fixação do extintor deve situar-se em local de fácil acesso, obedecendo-se aos demais critérios estabelecidos nesta Norma. Na edição anterior estabelecia que o dispositivo de fixação do extintor deveria situar se na lateral do chassi ou à frente do compartimento de carga.

– Nas Tabela 3 e 4 para o transporte rodoviário e na Tabela 5 para o transporte ferroviário atualmente não consta mais o peso dos extintores de incêndio, constando apenas a os tipos de extintores e capacidade extintora mínima. Não importa mais o peso do extintor de incêndio e sim a capacidade extintora mínima estabelecida.

Qual o impacto disso?

A NBR 9735 é mencionada na Resolução ANTT nº 5.232/16 que estabelece exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

Ou seja, os transportadores de carga perigosa devem atualizar seus controles atuais às mudanças estabelecidas nesta revisão.

Fonte: https://www.e2sconsultoria.com.br/post/nova-nbr-9735-2020-x-transporte-de-produtos-perigosos

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